- Como faço para afixar preços?
O fornecedor deverá sempre atender o disposto no Código de Proteção Defesa do Consumidor e na Lei Federal n.° 10.962, de 11 de outubro de 2004, que foi regulamentada pelo Decreto n.º 5.903/06. A afixação dos preços no varejo, para o consumidor, poderá ser feita: – por meio de etiqueta ou similar diretamente nos bens; – mediante a impressão ou afixação na embalagem; – por meio de código referencial, ou ainda, com o uso de código de barras (artigo 2º da Lei Federal n.º 10.962/2004). Os preços deverão estar escritos de forma clara, de modo a ser facilmente visualizada pelo consumidor. Caso opte pelo uso do código de barras para identificação do preço, será necessária a instalação de equipamentos de leitura ótica para consulta do consumidor. Estes equipamentos devem estar localizados na área de venda ou em outros locais de fácil acesso. Convém ressaltar que a Lei Estadual 16.119/2016, dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor: Artigo 1º – O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar: I – o preço individualizado do produto ou serviço; II – a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens; III – o período de vigência dos preços praticados. Artigo 2º – A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
- Existe lei para regular a disposição dos leitores óticos?
Segundo o artigo 7º do Decreto n.º 5.903/2006, os leitores óticos deverão estar localizados a uma distância máxima de 15 (quinze) metros de qualquer produto e do leitor ótico mais próximo;.
Os leitores óticos devem ser identificados por cartazes suspensos, de forma a garantir sua rápida e correta localização.
O fornecedor, ainda, deve observar os seguintes requisitos:
I – as informações relativas ao preço à vista, características e código deverão estar no produto, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
II – as informações sobre as características devem compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem;
III – as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.
- Fico desobrigado a etiquetar produtos no caso de optar pelo código de barras ou referencial?
Caso o estabelecimento comercial adote o código de barras ou o código referencial como forma de afixação de preços, não estará desobrigado de etiquetar os produtos ou de informar os preços nas gôndolas, uma vez que são instrumentos que possibilitam a confirmação do preço pelo consumidor.
(artigo 2°, parágrafo único, da Lei 10.962/04).
- É obrigatório informar os juros no caso de parcelamento?
O fornecedor ao proporcionar a outorga de crédito deverá realizar a afixação de preço da seguinte forma :
I – o valor total a ser pago com financiamento;
II – o número, periodicidade e valor das prestações;
III – os juros; e
IV – os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.(artigo 3º da Lei 5.903/06)
O Decreto Federal no 7.962, de 15 de março de 2013, em seu Art. 8º, alterou o Decreto n.º 5.903/06, que passou a vigorar sob às contratações no comércio eletrônico.
O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor determina ainda que, no caso de outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informar previamente:
– o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
– montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
– acréscimos legalmente previstos;
– número e periodicidade das prestações;
– soma total a pagar, com e sem financiamento.Vale lembrar, ainda, que a que a Resolução nº 3517/2007 do Banco Central do Brasil, determina que os fornecedores devem informar o CET – Custo Efetivo Total nas ofertas e concretização de financiamentos, foi alterada pela Resolução nº 3909, de 30 de setembro de 2010, estendendo a obrigatoriedade de informação do CET às operações que envolvem microempresas e empresas de pequeno porte.
- Existe alguma lei que proteja os interesses dos deficientes físicos?
A Constituição da República Federal prevê em seu art. 1º os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.
A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES foi amplamente utilizada para condução dos trabalhos de formulação da nossa Constituição, inclusive ratificada pelo Decreto 6.349/2009.
Dessa forma, existe uma série de Leis que protegem os direitos dos deficientes físicos e de pessoas que precisam de atendimento preferencial, tanto no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
No âmbito Federal pode-se destacar, dentre outras:
– Estatuto do Idoso: Lei nº 10.741, de 01/10/2003;
– Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: Lei nº 8.069, 13/07/1990;
– Estatuto da Pessoa com Deficiência: Lei nº 13.146, de 06/04/2015.
No Estado de São Paulo, a Lei 12.907, de 15/04/2008, consolidou toda a legislação relativa à pessoa com deficiência, assim como apresentou formas de promoção a acessibilidade, programas, isenções fiscais e outros benefícios a estas pessoas.
No mesmo sentido, o Decreto 6.523, de 31/07/2008, fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, estabelece no art. 6º o atendimento à pessoas com deficiência auditiva ou de fala, inclusive, podendo o estabelecimento atribuir número telefônico específico para esta finalidade.
Quanto às normas municipais, por atenderem interesses locais, não abrangidos por normas Federais ou Estaduais, caberá aos fornecedores pesquisarem atentamente quais lhe afetam mais diretamente. Pode-se registrar, dentre outras, na cidade de São Paulo:
– Lei Municipal (São Paulo) nº 11.248, de 01/10/1992, regulamentada pelo Decreto 32.975/93 que diz respeito ao atendimento preferencial para gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais de serviços;
– Nesse sentido, o Decreto Municipal 32.975/1993, que regulamenta a Lei Municipal 11.248/1992, prevê que todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, bem como aqueles que impliquem atendimento ao público deverão oferecer tratamento diferenciado às pessoas portadoras de deficiência, idosos, gestantes, e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
- De que forma deve ser implantado o sistema de atendimento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e mulheres portando crianças de colo?
As leis que regulamentam a questão de atendimento preferencial são:
- Lei Municipal nº 2.974 de 13/05/2014 – diz respeito ao pronto atendimento especial e preferencial em estabelecimentos comerciais de serviços;
- Lei Federal nº 10.741de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso) – determina o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
A Lei Federal n° 10.048/2000, prevê o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Ainda, a Lei Federal nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, no artigo 9º apresenta como deve ser realizado o atendimento prioritário às pessoas com deficiência.
- Até que idade é considerado criança?
A lei que regulamenta a prioridade de atendimento às pessoas com crianças de colo é a Lei Federal nº 10.048/2000, que em seu art. 1º especifica:
“Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”
Esta lei não traz qualquer definição sobre o que seja criança de colo. Cabe, portanto, o uso de bom senso para poder identificar o caso da criança que precisa do seu responsável para poder locomover-se (por ser muito pequena, por estar doente ou dormindo, etc.), devendo observar o princípio da boa-fé.
- A Lei nº. 11.975/2009 é aplicada para que tipo de transporte?
A lei é aplicada para o prestador e o usuário do serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional.
No entanto, esta lei não é aplicada para as empresas que operam em linhas urbanas ou semi-urbanas, ou seja, em ônibus ou veículos que possuam catracas.
- O consumidor pode desistir da viagem de ônibus e solicitar a devolução do dinheiro pago pelo bilhete?
A Lei nº 11.975, de 07/07/2009, em seu artigo 2º, ‘caput’, antes de configurado o embarque, assegura ao usuário de transporte coletivo rodoviário de passageiros, o direito de reembolso do valor pago pela passagem, independentemente do bilhete estar com data e horário marcado, para tanto, basta a simples declaração de vontade, que poderá ser feita antes do embarque no veículo da empresa transportadora, e o valor do reembolso deverá ser atualizado (art. 13, § 1º).
No caso do bilhete ser internacional, o reembolso será no valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia (art. 13, § 3º).
A empresa transportadora poderá descontar do valor a ser reembolsado a quantia equivalente à comissão de venda (art. 13, § 2º). Este desconto somente poderá ocorrer em caso de desistência da viagem pelo consumidor, desde que este tenha prévia ciência do valor exato dessa comissão, desde a contratação, com o valor discriminado no bilhete.
- Qual o prazo para a empresa transportadora devolver o valor pago pela passagem no caso de desistência pelo consumidor?
A empresa tem até 30 dias, no máximo, cabendo a devolução em período inferior sempre que possível, a partir da data do pedido de desistência para devolver os valores pagos ao consumidor (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.975/2009.
Na hipótese de a passagem ter sido comprada a crédito, a Lei determina que o reembolso somente será efetuado depois da quitação integral do débito (art. 15 da Lei nº 11.975/2009).
Na compra parcelada no cartão de crédito ou débito, por exemplo, a empresa pode solicitar, dentro do prazo de 30 dias do pedido de desistência, o cancelamento das parcelas pendentes.
- O consumidor poderá remarcar a sua viagem de ônibus, mesmo com bilhete marcando a data e o horário de saída?
A viagem poderá ser remarcada no prazo de 1 (um) ano, contado da data de emissão do bilhete (art. 1º da Lei nº 11.975/2009).
A Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, que trata da venda de bilhetes de passagens de transporte interestadual e internacional, também prescreve no art. 13, § 10º, que se o consumidor não comparecer ou não solicitar o cancelamento antes do embarque poderá remarcar ou transferir a passagem dentro do prazo de 1 (um) ano.
- Qual o prazo máximo para o consumidor poder utilizar o bilhete de viagem de ônibus?
O consumidor poderá utilizar o bilhete no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, independentemente deste estar com data e horários marcados, devendo para tanto consultar a empresa transportadora para verificação da disponibilidade de assentos nas datas e horários de interesse do consumidor.
- Se o ônibus atrasar a sua partida o consumidor poderá desistir da viagem e solicitar o reembolso?
Ocorrendo atraso na partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 01 (uma) hora, o consumidor tem direito de desistir da viagem e do reembolso imediato do valor da passagem ou optar por embarcar em veículo de outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino (art. 3º da Lei nº 11.975/2009 e art. 20 do CDC).
- Se ocorrer algum vício no ônibus que interrompa ou atrase a viagem, quais direitos terá o consumidor?
Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a empresa transportadora terá de assegurar alimentação ao passageiro e, quando for o caso, hospedagem. Todos os gastos com estas despesas correrão por conta exclusiva da empresa transportadora (art. 5º, da Lei nº 11.975/2009).
Caso o problema não seja solucionado num período máximo de 03 (três) horas após a interrupção da viagem, o consumidor terá o direito à devolução do valor da passagem, sem prejuízo ao direito de eventuais perdas e danos suportados (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.975/2009).
O consumidor também poderá optar por viajar em outro veículo, da mesma empresa transportadora ou de outra companhia. Nesta hipótese, havendo mudança de classe de serviço inferior para superior, a empresa não poderá cobrar do passageiro nenhuma diferença de preço. Por outro lado, se houver mudança de classe de serviço superior para inferior, o passageiro terá direito ao valor da diferença de preço (art. 12 da Lei nº 11.975/2009).
Havendo a interrupção da viagem por iniciativa exclusiva do consumidor, ele não terá direito a nenhum reembolso pelo transportador.
- Quando deverá ser concedida passagem gratuita e desconto de 50% ao consumidor?
A Resolução 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, da ANTT, prescreve no art. 4º, §1º, incisos I a V, quem tem direito ao bilhete gratuito:
– Criança de até 6 (seis) anos, nos termos do art. 29, inciso XVII, do Decreto 2.521,de 20 de março de 1998;
– Idoso, conforme previsão no art. 40, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, salientando que deve ter 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Deve-se observar que o art.40, II, do mesmo diploma legal, determina que quando exceder as 2 vagas deverá ser concedido desconto de 50% (cinquenta por cento);
– Passe livre para pessoas deficientes, com previsão na Lei n. 8.899, de 29 de junho 1994;
– Passe Livre Auditores e Agentes do Trabalho, quando tiver por fundamento do art. 34 do Decreto 4.552, 27 de dezembro de 2002;
– Jovem de baixa renda, quando tiver fundamento no art. 32, inciso I, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2015. (Incluído pela Resolução 5.063, de 30.3.16), devendo ter 2 assentos gratuitos reservados para estes jovens.
Deve-se observar que esgotadas as vagas gratuitas deverá ser concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, conforme previsão no inciso II.
Portanto, o desconto de 50% (cinquenta por cento) deverá ser concedido ao idoso e jovem de baixa renda quando já tiver sido ocupado os 2 assentos gratuitos para cada um.
- A empresa transportadora é obrigada a afixar placas informativas no embarque e desembarque?
O art. 10, da Lei n. 11.975, de 07 de julho de 2009, prescreve que deve ser afixada placas nos terminais de embarque e desembarque e nos ônibus com as disposições dos artigos 1º a 7º que estabelecem:
“Art. 1º Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.
Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
Art. 2º Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
Art. 3º Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Art. 5º Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
Art. 6º Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.
Art. 7º Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido”.
- O bilhete poderá não ter horário de embarque definido?
O bilhete poderá não ter horário de embarque definido quando for comprado com antecedência mínima de 7(sete) dias, estando o passageiro sujeito a disponibilidade de assento para o dia que escolher embarcar, conforme estabelece o art. 11 da Resolução 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
- A Lei 14.463/2011, que proíbe a cobrança da taxa de de emissão de carnê de boleto bancário, se destina a quem?
A Lei 14.463/2011 destina-se a todos os fornecedores de produtos ou serviços, no Estado de São Paulo, que disponibilizam, como meio de pagamento, aos consumidores, o boleto bancário ou carnê.
Por exemplo: cursos livres, academias, imobiliárias, lojas de departamento, concessionárias, financeiras, entre outros. No caso específico das imobiliárias, é importante esclarecer que não pode haver a cobrança de taxa em relação à emissão do boleto encaminhado aos locatários.
- Quem é o órgão fiscalizador do cumprimento da Lei 14.463/2011?
O órgão responsável pela fiscalização é o Procon, conforme expressamente descrito no texto legal, tendo em vista tratar-se de relação de consumo.
- Quais as consequências do descumprimento da Lei 14.463/2011?
Caso o fornecedor efetue a cobrança pela emissão do boleto bancário ou carnê, será imposta penalidade, nos moldes do art. 56 e 57, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
- Como deve proceder a empresa que já emitiu o boleto com a cobrança da taxa de emissão?
O fornecedor que já emitiu o boleto com cobrança de taxa de emissão deve orientar o consumidor a desconsiderar o valor da taxa no momento do pagamento, ou seja, esclarecer ao consumidor que deve pagar apenas o montante referente ao produto ou serviço adquirido, sem o valor adicional de emissão do documento. Valendo destacar que a cobrança já era considerada indevida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mesmo antes da edição da Lei 14.463/2011.
Caso o consumidor já tenha pago o boleto com a cobrança da taxa de emissão, poderá ocorrer a compensação desse valor nas parcelas ainda em aberto, sendo vedada, a partir daí, a cobrança da taxa de emissão de boleto. O consumidor deve receber o comprovante dessa compensação.
- O que deve ser feito se o valor não puder ser desconsiderado na hora do pagamento?
Caso não seja possível a simples desconsideração do valor referente à emissão do boleto no momento do pagamento, deverá o fornecedor emitir novo boleto/carnê sem a cobrança do respectivo valor, sem qualquer ônus ou prejuízo ao consumidor.
- Qual informação pode constar no cadastro?
No cadastro pode constar somente informação objetiva que atender a dados importantes do consumidor para o fornecedor que pretender estabelecer relação de consumo.
O cadastro não deve apresentar informação subjetiva do consumidor, isto é, avaliação ligada à sua intimidade, vida privada e personalidade.
Também não deve haver no cadastro informação que demonstre juízo de valor sobre o consumidor. Por exemplo: seu caráter e meio de vida; pagamento regular de pensão alimentícia; morar sozinho ou com família; religião praticada etc.
(Art. 43, §1º, do CDC).
- O consumidor deve ser informado sobre a existência de cadastro em seu nome?
O consumidor deve ser comunicado por escrito sobre a existência de arquivo onde constem seus dados.
A qualquer hora o consumidor pode acessar estas informações e, inclusive, solicitar correção de dados.
(Lei 9.507/1997; Lei Estadual 10.337/99; Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor).
Importante observar que a informação deverá ser acessível também a pessoa com deficiência.
(artigo 43, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor)
Vale registrar que, no Estado de São Paulo, o consumidor deve ser comunicado previamente por escrito e comprovação mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, entregue no endereço fornecido pelo consumidor, para a inclusão em cadastros ou bancos de dados de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento.
- Quais são os direitos básicos do consumidor cadastrado em banco de dados?
Consumidor tem os seguintes direitos quanto ao seu cadastro em banco de dados:
a) O fornecedor ao cadastrar o consumidor em seu banco de dados deve remeter um comunicado por escrito com informação da inscrição;
b) O consumidor tem direito de acesso aos seus dados neste banco;
c) O consumidor pode exigir a correção de qualquer dado ou informação cadastrada incorretamente;
d) O cadastro não pode conter informação negativa do consumidor referente a período superior a 5 (cinco) anos.
(Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor)
- Qual a consequência para o fornecedor que inscrever indevidamente o nome do consumidor no cadastro de serviço de proteção ao crédito (SCPS/Serasa)?
Caso ocorrer a inscrição indevida no cadastro de serviço de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), o consumidor tem direito de exigir a imediata exclusão do registro indevido e pedir indenização por danos morais.
Importante ressaltar que o consumidor que efetuar o pagamento de débito indevido tem direito de receber a devolução em dobro do que pagou indevidamente.
(Artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor)
- O que é cadastro de passagem?
O “cadastro de passagem” ou “cadastro de consultas anteriores” é um banco de dados onde os comerciantes registram as consultas feitas pelos consumidores que realizaram pesquisa de preços ou solicitaram informações gerais sobre as condições de financiamento ou crediário.
(Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor)
- O cadastro de passagem é uma prática abusiva?
O “cadastro de passagem” é considerado prática abusiva porque não respeita os princípios da boa-fé e equilíbrio em uma relação de consumo.
Quando há o registro de dados do consumidor, após simples consulta, sem que o negócio seja realizado, os demais comerciantes que têm acesso a esse cadastro poderão suspeitar que o consumidor já contraiu diversas dívidas e pressumir sua má-fé, podendo resultar em eventual restrição ou negativa de crédito. Por isso, pode ocorrer o desestímulo da prática de pesquisa de preço e orçamento prévio.
(Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor)
- Quando o consumidor negociar ou quitar a sua dívida, quem deverá retirar o seu nome do SCPC/SERASA?
O fornecedor é o responsável pelo banco de dados e cadastro, sendo o responsável por esta exclusão quando:
1) A dívida ou débito forem pagos;
2) A ocorrência da prescrição da cobrança;
3) A questão estiver sendo discutida em juízo;
4) Após cinco anos da inclusão.
No caso de acordo para pagamento de dívidas, os dados negativos do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, devem ser excluídos em 05 dias, a partir do pagamento da 1ª parcela.
(artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor )
- O estabelecimento que aceita vale refeição pode restringir data e horário para que o cartão seja utilizado?
Não. A Lei Estadual 15.060, de 01.07.2013, proíbe a restrição de dia, data ou horário para os estabelecimentos que aceitam o pagamento através de vale-refeição.
Caso o uso do cartão não seja permitido em dia, data ou horário informado pelo estabelecimento, o consumidor poderá apresentar a questão para apreciação do setor de fiscalização do órgão de defesa do consumidor da sua cidade.
É permitida a reprodução parcial ou total deste material desde que citada a fonte.
- O que o consumidor deve observar no momento da compra de alimentos?
Muitos dos problemas que os consumidores apresentam com alimentos podem ser evitados se este observar alguns cuidados na compra de alimentos.
Alimentos perecíveis como carnes, iogurtes, queijos e outros produtos que necessitem de refrigeração devem ser adquiridos por último e levados à refrigeração o mais breve possível. Utilizar bolsas ou caixas térmicas para acondicionar os produtos durante o transporte é uma boa opção.
Preste atenção às condições gerais de higiene do estabelecimento: as instalações e os utensílios devem estar limpos e os funcionários que manipulam os alimentos devem estar devidamente uniformizados com proteção no cabelo, usando luvas e não estar fumando.
Nunca adquirir alimentos de origem/qualidade duvidosa (clandestinos, ambulantes). Em casos de produtos de origem animal (carnes, leites e derivados) os produtos devem apresentar o carimbo do SIF (Serviço de Inspeção Federal).
O balcão de produtos refrigerados ou congelados não devem apresentar poças de água, embalagens transpiradas ou com placas de gelo sobre a superfície, o que pode indicar temperatura inadequada, superlotação ou que as geladeiras foram desligadas durante a noite.
Não leve para casa produtos embalados à vácuo que apresentem bolhas de ar ou líquido.
Alimentos como grãos (arroz, feijão, lentilha, etc), farinhas, biscoitos, macarrão, etc, apresentam como principal problema a contaminação por insetos, geralmente carunchos. É importante observar na hora da compra se a embalagem do produto apresenta sinais de rompimento, como pequenos furos, indicações de presença de insetos, principalmente farelo ou grãos “grudados” como se estivessem úmidos.
O mesmo vale para produtos vendidos a granel. Verifique o peso, quantidade e aparência do alimento, recuse produtos mal acondicionados, verifique presença de sujidades, mofo e não compre o produto se houver suspeitas sobre sua qualidade.
Produtos de panificação (pães e bolos) apresentam como principal problema a formação de bolor. Portanto, é importante ficar atento na hora da compra.
As embalagens metálicas não devem estar amassadas, enferrujadas ou estufadas.
As embalagens plásticas absorvem odores, logo, devem estar armazenadas e afastadas de produtos que exalem cheiro forte, como os de limpeza, higiene pessoal e bombas de gasolina.
Ao adquirir água mineral o consumidor deve atentar para as condições de armazenamento que nunca deve estar próximo a produtos de limpeza, perfumados ou outros que possam transferir o cheiro à água ou contaminá-la. Verificar se o produto está intacto e se não há sujidade ou alteração da cor. O mesmo não pode estar exposto à luz solar direta ou fonte luminosa. Sua exposição nessas condições pode acarretar a proliferação de algas alterando a cor da água que se torna amarelada ou esverdeada. Essas mesmas condições devem ser observadas pelo consumidor no armazenamento em sua residência.
Ao adquirir alimentos em promoção certifique-se de que a embalagem está em condições adequadas e se o produto tem validade próxima ao vencimento. Muitas vezes são ofertados alimentos aos consumidores com preços bastante vantajosos, pois estão muito próximo do vencimento, caso o consumidor opte por comprar é importante que adquira quantidade adequada ao seu consumo, não deixando-se levar pelo impulso de comprar em quantidade que não consumirá a tempo e levará a perda do dinheiro e da economia.
Que informações são obrigatórias na rotulagem de alimentos?
Alimentos industrializados devem apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações, em português, no rótulo:
. Data de validade, incluindo também prazos de validade para produtos que apresentem alteração de validade após aberto ou, por exemplo, validades diferentes se congelados ou mantidos na geladeira;
. lote;
. composição;
. origem;
. quantidade;
. bem como outras informações necessárias a utilização do produto como suas características, qualidade, e outros dados necessários a sua utilização como instruções de preparo, forma de armazenamento, etc;
. alguns alimentos não são adequados para consumo por indivíduos portadores de algumas doenças, por isso, alguns alertas são obrigatórios. Exemplos:
Produtos que contém glúten (presente no trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados) não devem ser consumidos por quem tem doença celíaca, devendo constar na rotulagem alerta de que o produto CONTÉM GLUTEN;
Produtos que contém aspartame não devem ser consumidos por quem tem Fenilcetonúria, devendo constar na rotulagem alerta de que o produto CONTÉM FENILALANINA;
Produtos que contém sacarose (açúcar comum) não devem ser consumidos por quem tem Diabetes, devendo constar na rotulagem alerta de que o produto CONTÉM SACAROSE. No caso de alimentos importados quem responde pelo produto é o importador. A rotulagem deve apresentar os dados de identificação do importador e estar em língua portuguesa.
- Comprei um alimento e após abrir notei que estava estragado. O que fazer?
O consumidor tem o direito de reclamar sempre que adquirir um produto impróprio para o consumo.
São considerados impróprios para o consumo os produtos:
. cujos prazos de validade estejam vencidos;
. os deteriorados, estragados e que apresentem características (sabor, cheiro, aparência) diferentes do habitualmente esperado, como por exemplo produtos mofados, com embalagens estufada, etc;
. os que apresentem alguma contaminação física (inseto, parafuso, fios de tecido, cabelo) e presença de sujidade não identificada (pontos pretos que não são da composição do alimento);
quantidade/peso diverso da indicada na embalagem.
O consumidor poderá solicitar, à sua escolha:
. a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
O Código de Defesa do Consumidor prevê desta forma a reparação do dano ao consumidor, proporcionando a substituição do produto adquirido em condições inadequadas para o consumo.
- Tive problemas de saúde e suspeito que foi causado por produto. Posso reclamar?
Sempre que o consumidor tiver problemas de saúde (cólicas, vômitos, enjôo, diarréia) e suspeitar que foram causados pelo consumo do produto, deverá em primeiro lugar, procurar atendimento médico. Nessa ocasião, o consumidor deverá solicitar um relatório descrevendo os sintomas apresentados após o consumo do alimento e o diagnóstico médico..
O Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito do consumidor a reparação pelos danos decorrentes do consumo do produto. Portanto, se comprovado que o problema foi decorrente do consumo, poderá pedir o reembolso de despesas com atendimento médico e medicamento.
Para isto é muito importante que o consumidor apresente os documentos (notas fiscais, cupons ou recibos) relativos aos gastos que pretende pedir reembolso.
Todos estes documentos (relatório médico, comprovantes das despesas e amostra do produto) são necessários para encaminhamento da reclamação que tem por objetivo identificar o que se chama de nexo causal, ou seja, comprovar que o problema de saúde alegado foi causado pelo consumo do produto.
- O que é necessário para registrar uma reclamação?
O consumidor deverá apresentar o cupom ou nota fiscal, necessários para comprovar a origem do produto, ou seja, onde foi comprado bem como o valor pago.
O produto com alteração também deve ser apresentado, pois em sua embalagem há identificação sobre o fabricante, data de validade e lote, informações necessárias para abertura da reclamação.
- Não concordo apenas com a troca do produto. Posso requerer indenização?
- cujos prazos de validade estejam vencidos;
- os deteriorados, estragados e que apresentem características (sabor, cheiro, aparência) diferentes do habitualmente esperado, como por exemplo produtos mofados, com embalagens estufada, etc;
- os que apresentem alguma contaminação física (inseto, parafuso, fios de tecido, cabelo) e presença de sujidade não identificada (pontos pretos que não são da composição do alimento);
- quantidade/peso diverso da indicada na embalagem.
- a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A maior parte das indústrias efetua a troca através de um simples contato iniciado pelo consumidor. Sendo esta a pretensão, o ideal é contactar diretamente a empresa.
O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de reparação dos danos materiais (despesas com médicos e medicamentos, por exemplo) e morais (quando o consumidor entende que houve constrangimento ou mal estar gerados pela ocorrência).
- O Procon recebe produtos para análise?
- Qual a definição para cartão de crédito?
O cartão de crédito é um meio que possibilita o pagamento à vista ou parcelado de produtos e serviços, obedecidos requisitos pré-determinados, tais como, validade, abrangência, limite do cartão, etc. Foi criado com a finalidade de promover o mercado de consumo, facilitando as operações de compra.
- Quais as partes envolvidas em uma operação com cartão de crédito?
O consumidor, a administradora do cartão e o fornecedor de produtos e serviços que integra a rede credenciada.
- São disponibilizados outros serviços pela administradora ao consumidor?
Algumas administradoras de cartão de crédito oferecem outros serviços ao consumidor, como crédito rotativo, contratação de financiamento para saldo devedor, seguros, saques em estabelecimentos bancários ou comerciais, que são prestados por empresas vinculadas contratualmente que formam a rede credenciada.
- Qual é a fonte de recursos que a administradora utiliza para conceder créditos?
A administradora não é autorizada pelas normas do Banco Central a “emprestar dinheiro”, ou seja, financiar os saques e compras a prazo para o consumidor. Sendo assim, recorre às instituições financeiras, tomando empréstimo para saldar o débito cujos custos são repassados para o consumidor.
- O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão?
O contrato de cartão é um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
- Como se adere aos sistema de cartão de crédito?
O consumidor adere ao sistema por meio do encaminhamento de proposta à administradora, que após o recebimento efetua análise das informações, podendo haver ou não aceitação da proposta. Sendo esta aceita, a administradora emite o contrato de adesão e o cartão em nome do interessado.
- A administradora do cartão de crédito é obrigada a aceitar a proposta enviado pelo consumidor?
Não. A administradora, ao analisar a proposta encaminhada pelo consumidor, verificará o enquandramento nos requisitos impostos por ela. Contudo, a negativa deve ser justificada e informada ao consumidor.
- Que providência o consumidor deve tomar ao receber um cartão de crédito não solicitado?
- Na abertura de conta corrente ou financiamento sou obrigado a adquirir cartão de crédito?
Não. Esse procedimento é a chamada “venda casada” que constitui prática abusiva sendo proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada aos órgãos de proteção ao consumidor.
- Quais são os encargos por atraso que podem incidir no cartão de crédito:
Multa moratória de 2%, juros de mora de 1% mais os encargos contratuais.
- Como o consumidor deve proceder no caso de extravio, roubo ou furto do cartão de crédito?
O consumidor, ao verificar o extravio, furto ou roubo do cartão, deverá comunicar o fato à central de atendimento da administradora, o mais rápido possível, solicitando o bloqueio do mesmo, solicitar o número de protocolo do pedido formalizado anotando a data, horário e o nome do atendente. É importante também que seja lavrado um Boletim de Ocorrência (BO) sobre o fato, para afastar a responsabilidade sobre o uso indevido do mesmo.
- O que é cláusula mandato no contrato de cartão de crédito?
- O seguro de roubo, furto ou perda é obrigatório?
- A administradora é obrigada a assumir o uso por terceiros relacionado a roubo, furto ou perda?
- Como deve o consumidor proceder quando receber uma fatura onde desconhece algum lançamento?
- Qual o procedimento a ser adotado quando a administradora não estornar os lançamentos indevidos?
O consumidor deverá formalizar reclamação em um órgão de defesa do consumidor, no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum.
- Qual a sistemática adotada para o pagamento de cartão de crédito?
- Quais as opções de pagamento da fatura?
- O consumidor paga a fatura com o valor integral, na data de vencimento;
- O consumidor pagará o valor discriminado como pagamento mínimo, que em média corresponde a 20% do valor integral da fatura e utiliza o chamado “crédito rotativo”. Assim o consumidor estará financiando o saldo da diferença verificada entre o valor total da fatura e o valor pago;
- O consumidor poderá ainda efetuar pagamento maior que o mínimo. Nessa opção o saldo será acrescido dos encargos contratuais (taxas de financiamento) que serão cobrados na próxima fatura;
- Ao consumidor, no ato da aquisição de produtos ou serviços nos estabelecimentos filiados, é oferecida a opção de parcelar a compra, devendo ser informado sobre eventuais acréscimos de juros no parcelamento.
Verifique a real necessidade do pagamento mínimo ou parcelado das faturas do cartão de crédito, pois os percentuais de juros aplicados pelas administradoras são elevados e estão liberados pelo Banco Central.
- Os juros incidem sobre o valor total da fatura?
- As taxas de financiamento na modalidade de crédito rotativo, sofrem algum tipo de limitação?
- A administradora do cartão pode exigir o pagamento total da fatura?
Após o vencimento da fatura o valor lançado pode ser cobrado a qualquer momento, podendo a administradora retirar a opção do pagamento mínimo e exigir o valor integral da fatura.
- A administradora é obrigada a parcelar o débito/dívida do cartão de crédito?
- Qual a legislação aplicada nos contratos de seguro?
- Decreto-lei 5384/43;
- Decreto-lei 73/66;
- Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), caso se caracterize relação de consumo
- O que pode ser segurado?
Atualmente, quase tudo pode ser segurado, existindo portanto, uma gama imensa de contratos de seguros. Os mais vendidos são os destinados a cobertura de veículos, saúde, imóveis, vida e acidentes pessoais, aparelho celular e pager.
- Um bem pode ser segurado mais de uma vez?
Em regra um bem não pode ser segurado mais de uma vez. A cobertura securitária visa reestabelecer situação econômica e patrimonial anterior a um eventual sinistro. Exceção à regra é o seguro de vida.
- Qual o critério utilizado para se determinar o valor médio de mercado referente a veículos?
A valorização do bem segue critérios totalmente subjetivos, de acordo com o interesse, conveniência e a necessidade de cada um. Desta forma, veículos com a mesma marca, cor, ano de fabricação, podem apresentar preços diferentes.
- O corretor de seguro é representante da seguradora?
- A Seguradora tem prazo para entregar a apólice do seguro?
Sim. De acordo com as normas da Susep (Superintendência de Seguros Privados), as seguradoras tem quinze dias para encaminhar a apólice para o segurado, sendo que neste período o contrato já está em vigor, desde que não haja uma recusa formal da proposta. Por recusa formal entende-se a que foi devidamente documentada e encaminhada ao interessado.
- Quem deve fiscalizar as seguradoras?
- Como deve ser feito o pagamento do valor do prêmio/seguro?
O pagamento por boleto bancário é sem duvida a melhor opção. No entanto se não houver outra alternativa, os cheques devem ser nominais à seguradora que vai ser contratada. Além disso, anote no verso dos cheques a quem se destina e qual a razão da emissão.
- O que fazer para contratar um seguro?
- Verificar se o corretor intermediário da contratação está habilitado pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) para atuar no mercado de seguros;
- Consultar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas do Procon, verificando a postura adotada pela empresa em caso de eventuais reclamações;
- Evitar emissão de cheques pré-datados, dando preferência a pagamentos através de boleto bancário;
- Observar atentamente os contratos que contenham cláusula de “perfil”. Se o carro é dirigido por outra(s) pessoa(s), deverá constar na proposta;
- Exigir cópia da proposta;
- Ler atentamente todos os documentos de ajustes, sem omitir qualquer informação;
- Qual a lei que regula questões em condomínio?
A lei básica que regula o condomínio é a 4.591, de 16 de Dezembro de 1964, existindo também regulamentação na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e na Lei 8.245, de 18 de Outubro de 1991, que trata das locações residenciais.
- Além da lei específica, existem outras normas que o morador deve observar no condomínio?
- O que pode ser cobrado no caso de atraso no pagamento de condomínio?
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, de acordo com o artigo 1.336, § 1.º do Código Civil.
- Como é tratada a inadimplência em condomínio?
- O que são despesas extraordinárias e ordinárias e a quem cabe cada uma delas?
- Para que serve o fundo de reserva?
- Existe reajuste para condomínio?
A assembléia é soberana para determinar a forma e o valor a ser arrecadado, em função de seus gastos apurados ou previstos. Não existe em lei, nenhuma forma de reajuste automático para as contribuições condominiais.
- O que é cota em condomínio?
É a parcela de pagamento de condomínio proporcional a cada unidade do edifício. Geralmente, salvo previsto em convenção, a quota de cada condômino é correspondente à fração ideal do terreno relativa à sua unidade.
- Quem poderá ser sindico, qual o seu papel e como destituí-lo?
- Quando o locatário poderá votar em assembleias?
- Como lidar quando houver furto no condomínio?
Como não existe legislação específica, é conveniente que a atribuição de responsabilidades esteja prevista em convenção. Geralmente, quando a chave do carro deve ser deixada em quadro de chaves, com o manobrista ou zelador, se ocorrer furto ou avaria do veículo a responsabilidade é do condomínio.
- Existem cobrança de multas em condomínio?
- É permitida a construção ou obras?
- O condômino que tiver conduta antissocial será multado?
Sim, o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente à dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até posterior deliberação da assembléia, conforme disposto no artigo 1.337, parágrafo único, do Código Civil.
- A garagem poderá ser alugada para terceiros?
- O que é e em que consiste o cadastro positivo?
Compreende-se por cadastro positivo o banco de dados onde são registradas informações sobre o nível de adimplemento do consumidor bem como os débitos em andamento (ainda não vencidos), com o objetivo de formar um histórico de crédito, o qual servirá como base para análise do risco financeiro do cadastrado para fins de concessão de crédito.
(Lei nº 12.414/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.829/12).
- Qual a definição de gestor de bancos de dados, fonte, consulente e cadastrado?
Gestor do banco de dados é a pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados (cadastro positivo), bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados.
Cadastrado é a pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados.
Fonte é a pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro.
Consulente é a pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei.
(Art. 2º da Lei nº 12.414/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.829/12).
- É necessário autorização do consumidor para a abertura do cadastro positivo? Quais são os seus direitos?
A abertura de cadastro positivo requer autorização prévia do potencial cadastrado (consumidor), informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada. O documento deve conter informações claras do propósito de obter o consentimento do consumidor para o tratamento de informações positivas.
São direitos do consumidor cadastrado:
– Cancelamento do cadastro quando solicitado;
– Acesso gratuito das informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para apresentar as informações de adimplemento;
– Correção de informação errada, em até 7 dias, ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;
– Conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
– Ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;
– Solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados;
– Ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.
(Artigos 4º e 5º da Lei nº 12.414/2011).
- É necessário autorização para o compartilhamento de informações constantes no cadastro positivo?
O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
É vedado ao gestor de banco de dados exigir exclusividade das fontes de informações.
(Artigos 9º e 10 da Lei nº 12.414/2011).
- Quais as informações poderão constar no cadastro positivo?
As relações de consumo devem ser pautadas pela harmonia, equilíbrio dos interesses e boa-fé. Somente poderão constar informações referentes ao pagamento das dívidas no vencimento ou mesmo as dívidas pagas com atraso, relacionadas apenas à análise de risco de crédito ao consumidor, devendo ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, assegurando-se ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados anotados sobre ele.
(Art. 3º da Lei nº 12.414/2011; Art. 2º do Decreto 7.829/2012.
- Quais informações não poderão constar no cadastro positivo?
O cadastro não deve conter informações excessivas. Devem estar relacionadas apenas à análise de risco de crédito ao consumidor e não poderá, portanto, conter informações sobre origem social e étnica, saúde, informações genéticas, orientação sexual, convicções políticas, religiosas e filosóficas.
Ressaltamos, ainda, que as informações sobre o adimplemento das obrigações financeiras do consumidor relacionadas à prestação de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre outros, somente poderão ser fornecidas aos bancos de dados se devidamente autorizado pelo cadastrado, sendo que o art. 11º, parágrafo único, da Lei nº 12.414/2011, veda expressamente anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga.
Dessa forma, o art. 9º, da Lei nº 12.414/11, determina que o gestor deve assegurar, sob pena de responsabilidade, a identificação da pessoa que promover qualquer inscrição ou atualização de dados relacionados com o cadastrado, registrando a data desta ocorrência, bem como a identificação exata da fonte, do nome do agente que a efetuou e do equipamento ou terminal a partir do qual foi processada tal ocorrência.
- Quem pode acessar as informações constantes no cadastro positivo?
Podem acessar as informações constantes no cadastro positivo somente pessoas legitimadas, ou seja, fornecedores (consulentes ou fontes) que mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou de crédito com o cadastrado.
O gestor do banco de dados deve adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe forem enviadas, divulgando-as apenas para as finalidades previstas na Lei nº 12.414/2011.
(Art. 9º da Lei nº 12.414/2011).
- O gestor de banco de dados é obrigado a disponibilizar as informações constantes no cadastro positivo ao cadastrado?
O gestor de banco de dados deverá disponibilizar em seus sítios eletrônicos para consulta do cadastrado, com acesso formalizado, de maneira segura e gratuita:
a) As informações sobre o cadastrado constantes do banco de dados no momento da solicitação;
b) A indicação das fontes que encaminharam informações sobre o cadastrado, com endereço e telefone para contato;
c) A indicação dos gestores dos bancos de dados com os quais as informações sobre o cadastrado foram compartilhadas; e
d) A indicação clara dos consulentes que tiveram acesso ao histórico de crédito do cadastrado nos seis meses anteriores ao momento da solicitação.
As informações também podem ser acessadas, gratuitamente, por telefone.
(Art. 10, VI, parágrafo único, do Decreto 7.829/2012).
- O gestor do banco de dados deve informar o direito dos cadastrados? D que forma?
O gestor do banco de dados deve informar claramente, inclusive em seu sítio eletrônico, os direitos do cadastrado definidos em lei e em normas infralegais pertinentes à sua relação com as fontes e os gestores de bancos de dados, e disponibilizar lista de órgãos governamentais aos quais poderá recorrer em caso de violação, devendo fornecer, quando solicitado, cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, conforme disposição expressa do art. 6º, inciso V, da Lei nº 12.414/11.
(Art. 10, VII, do Decreto 7.829/2012).
- O gestor de banco de dados deve dispor de serviço de atendimento ao consumidor e ouvidoria?
Deve ser fornecido a manutenção de serviço de atendimento ao consumidor que atenda os requisitos do Decreto 6.523/2008, bem como a manutenção de ouvidoria com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre os gestores de bancos de dados e os cadastrados.
O gestor de banco de dados deve dar ampla divulgação sobre a ouvidoria e o serviço de atendimento ao consumidor, com informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização, acesso telefônico gratuito por número divulgado de forma ampla e mantido atualizado nos recintos de atendimento ao público, no sítio eletrônico da entidade e nos seus demais canais de comunicação, inclusive nos extratos e comprovantes fornecidos ao cadastrado.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que não poderá haver discriminação, bem como deve ser disponibilizado meios de acesso à informação.
(Art. 1º, IV, do Decreto 7.829/2012).
- Quais são os deveres da fonte?
Fonte é a pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro. Tanto o gestor do banco de dados quanto às fontes e os consulentes (pessoas que consultam o banco de dados) têm obrigações com a segurança dos dados. Ainda, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da harmonia, do equilíbrio dos interesses e da boa-fé.
Dessa forma, são deveres das fontes:
I – manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados;
II – comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastrado;
III – verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;
IV – atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias;
V – manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e
VI – fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.
(Art. 8º da Lei nº 12.414/2011).
- Quando o cadastrado pode revogar o seu cadastro junto ao gestor do banco de dados?
É direito do cadastrado obter o cancelamento do cadastro (revogação do consentimento) a qualquer momento. Poderá ser realizado perante qualquer gestor de banco de dados que mantenha cadastro ou perante a fonte que recebeu a autorização para abertura do cadastro, tanto de forma expressa (escrita) quanto por meio eletrônico.
(Art. 5º, III, da Lei nº 12.414/2011).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, estabelece no artigo 4º que não poderá haver discriminação, portanto, deve ser disponibilizado meios para a pessoa com deficiência revogar o cadastro.
- Mesmo após cancelado o cadastro, é preciso manter as informações do cadastro positivo?
O gestor de banco de dados deverá manter em arquivo, exclusivamente para fins de auditoria, dados, autorizações concedidas pelos cadastrados, pedidos de cancelamento, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado do cancelamento do cadastro.
(Art. 12, §3º, do Decreto 7.829/2012).
- O cadastrado pode solicitar a correção de informações do cadastro positivo?
O cadastrado poderá solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação.
(Art. 5º, III, da Lei nº 12.414/11).
- A quem compete a fiscalização do cumprimento desta lei e do decreto? Quais sanções podem ser aplicadas no caso de seu descumprimento?
Nas situações em que o cadastrado for consumidor, a fiscalização compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação administrativa, ficando sujeito os infratores às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n.º 8.078/90.
Os órgãos de proteção e defesa do consumidor podem aplicar medidas corretivas, estabelecendo obrigações aos bancos de dados, no prazo de 7 (sete) dias, para correção de informações e cancelamento de cadastros de consumidores que não autorizaram a sua abertura.
(Art. 17, §1º e §2º, da Lei nº 12.414/2011).
- Quem responde pelos eventuais danos materiais e morais causados aos cadastrados?
O banco de dados, a fonte e o consulente respondem de forma solidária e objetiva pelos danos materiais e morais que causarem aos cadastrados.
(Art. 16 Lei nº 12.414/11).
- Como deve ser realizada a solicitação de cancelamento, vedação de aceso e ou não compartilhamento do cadastro positivo?
A solicitação de cancelamento, de vedação de acesso e/ou de não compartilhamento deve ser realizada de forma expressa e pode ser realizada por meio eletrônico.
Desta forma, o cadastrado pode requerer:
– Que suas informações não sejam acessíveis por determinados consulentes ou em período determinado de tempo;
– O não compartilhamento de informação ou ainda a revogação de autorização para o compartilhamento de suas informações com um ou mais bancos de dados.
Não será admitido pedido de exclusão parcial de informação registrada em banco de dados, salvo se indevida ou erroneamente anotadas.
(Artigos 13 e 14 do Decreto 7.829/2012).
- Qual informação a instituição financeira deve repassar ao banco de dados e o que compõe o histórico de operações, nos termos da Resolução 4.172/2012 do Banco Central do Brasil?
A instituição financeira deve repassar aos bancos de dados, disciplinados pela Lei nº 12.414/2011 e o Decreto 7.829/2012, as informações que compõem o histórico das operações de empréstimos e de financiamentos de seus clientes. Deve abranger: operações de arrendamento mercantil; operações de autofinanciamento realizada por meio de consórcios; adiantamentos; outras operações com características de concessão de crédito.
No caso de venda ou transferência da operação, a obrigação de prestar a informação será da instituição que mantiver o registro da operação em seu ativo, conforme a regulamentação vigente.
O histórico das operações é composto:
– Data da concessão do empréstimo ou financiamento, ou da assunção da obrigação ou compromisso de pagamento;
– Valor original total do empréstimo ou financiamento concedido, ou da obrigação ou compromisso assumido;
– Valor das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de vencimento;
– Valores pagos, mesmo que parciais, das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de pagamento.
(Art. 4º, da Resolução 4.172/2012, do Banco Central do Brasil).