Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça SDE, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.
Art. 2o Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SNDC
Art. 3º Compete ao DPDC, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
X – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XI – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XII – provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
XII – celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
XIII – elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990;
XIV – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II – dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;
III – fiscalizar as relações de consumo;
IV – funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;
V – elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC;
V – elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei no 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
VI – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.
Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor – CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor – CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.
§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.
§ 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.
§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I – obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado
II – pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator;
III – ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.
§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.
Art. 7º Compete aos demais órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais que passarem a integrar o SNDC fiscalizar as relações de consumo, no âmbito de sua competência, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por práticas que violem os direitos do consumidor.
Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:
I – encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;
Il – representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;
III – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS
PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Da Fiscalização
Art. 9º A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio do DPDC, pelos órgãos federais integrantes do SNDC, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.
Art. 9o A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei no 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.
Art. 11. Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
SEÇÃO II
Das Práticas Infrativas
Art. 12. São consideradas práticas infrativa:
I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
Ill – recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;
IV – enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia;
V – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e auto consumidor. ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VIII – repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
IX – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;
X – deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;
XI – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
I – ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisa e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes;
II – deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;
III – deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;
IV – deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;
V – deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;
VI – deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;
VII – omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;
VIII – deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público;
IX – submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
X – impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;
XI – elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;
XII – manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal;
XIIII – deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;
XIV – deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;
XV – deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas;
XVI – impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentes às relações de consumo;
XVII – omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;
XVIII – impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;
XIX – deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;
XX – deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;
XXII – propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos, bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;
XXIII – recusar a venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis especiais;
XXIV – deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.
Art. 14. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, esmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços.
§ 1º É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.
§ 2º É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade.
§ 3º O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade) e da correção (não-abusividade) da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Art. 15. Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual poderá remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas.
Art. 16. Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o DPDC poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, bem como as autoridades máximas dos sistemas estaduais.
Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em:
I – leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
SEÇÃO III
Das Penalidades Administrativas
Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
Ill – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.
Art. 19. Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
Parágrafo único. Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que:
a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;
b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.
Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Art. 21. A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 18 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e neste Decreto.
§ 1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
§ 2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.
Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
I – impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor;
II – deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;
III – transferir responsabilidades a terceiros;
IV – estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V – estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI – determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII – impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
VIII – deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
IX – permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;
X – autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;
XI – obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII – autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
XIII – infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV – possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;
XV – restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
XVI – onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;
XVII – determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas, em beneficio do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;
XVIII – anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;
XIX – cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;
XX – impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;
XXI – fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art. 56 deste Decreto;
XXII – elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;
XXIII – que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigido, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.
Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração prevista nos incisos dos arts. 12, 13 e deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais previstas no art. 18, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
Art. 23. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso IV do art. 12 deste Decreto, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.
Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II – ser o infrator primário;
III – ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;
III – trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V – ter o infrator agido com dolo;
VI – ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII – dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Art. 27. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – CFDD.
Art. 30. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Gestor, em cada unidade federativa.
Art. 31. Na ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados no Fundo do respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal.
Parágrafo único. O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos, Difusos poderá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor.
Art. 32. Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD restituirá aos fundos dos Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
I – ato, por escrito, da autoridade competente;
I – lavratura de auto de infração;
III – reclamação.
§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.
§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
SEÇÃO II
Da Reclamação
Art. 34. O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor.
SEÇÃO III
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito
Art. 35. Os Autos de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:
I – o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado;
II – o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário;
i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.
Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.
Art. 37. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.
§ 1º Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados de laudo pericial.
§ 2º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.
Art. 38. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do art. 44 do presente Decreto.
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
SEÇÃO IV
Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade
Competente
Art. 39. O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.
Art. 40. O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:
I – a identificação do infrator;
II – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III – os dispositivos legais infringidos;
IV – a assinatura da autoridade competente.
Art. 41. A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.
SEÇÃO V
Da Notificação
Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste Decreto.
§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se-á:
I – pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II – por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
SEÇÃO VI
Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo
Art. 43. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de oficio de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.
Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
Ill – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV – as provas que lhe dão suporte.
Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art. 46. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
§ 3º Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 47. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
SEÇÃO VII
Das Nulidades
Art. 48. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.
Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do DPDC, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria de Direito Econômico, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal.
Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de dez dias, contado da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 52. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.
Art. 53. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 54. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
SEÇÃO IX
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subseqüente cobrança executiva.
CAPÍTULO VI
DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO DE
FORNECEDORES
SEÇÃO I
Do Elenco de Cláusulas Abusivas
Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Direito Econômico divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto.
Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei no 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do caput do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
§ 1º Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores inclusões, a consideração sobre a abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata.
§ 2º O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração Pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.
§ 3º A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fins de sua inclusão no elenco a que se refere o caput deste artigo, se dará de ofício ou por provocação dos legitimados referidos no art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990.
SEÇÃO II
Do Cadastro de Fornecedores
Art. 57. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os órgãos públicos competentes assegurar sua publicidade, contabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 58. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;
II – reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva.
Art. 59. Os órgãos públicos de defesa do consumidor devem providenciar a divulgação periódica dos cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores.
§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo será publicado, obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial local, devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.
§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o órgão responsável fazê-lo em período menor, sempre que julgue necessário, e conterá informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.
§ 3º Os cadastros deverão ser atualizados permanentemente, por meio das devidas anotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.
Art. 60. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
Art. 61. O consumidor ou fornecedor poderá requerer em cinco dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.
Parágrafo único: No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e sua divulgação, nos termos do § 1º do art. 59 deste Decreto.
Art. 62. Os cadastros específicos de cada órgão público de defesa do consumidor serão consolidados em cadastros gerais, nos âmbitos federal e estadual, aos quais se aplica o disposto nos artigos desta Seção.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 63. Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria de Direito Econômico poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 63. Com base na Lei no 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.
Art. 65. Em caso de impedimento à aplicação do presente Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67. Fica revogado o Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993.
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.197
LEI Nº 836, DE 20 DE JUNHO DE 2000.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS – FMDDD.
JAIR PADOVANI, Prefeito do Município de Hortolândia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos dos artigos 211 a 213 da Lei Orgânica do Município de Hortolândia, fica criado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SIM PROCON, tendo por objetivo assegurar os direitos e interesses do consumidor, consoante as disposições da Lei federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º Ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor compete:
I – formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres, federais ou estaduais;
II – fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
III – zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
IV – emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
V – receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
VI – propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;
VII – por delegação ou competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária. Inclusive exercendo o poder de polícia municipal e encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas ou contravenções penais;
VIII – denunciar publicamente, através da imprensa, as empresas Infratoras;
IX – buscar, por meio de convênios, integração com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;
X – orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos Ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
XI – incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.
Art. 3º O SIM PROCON é vinculado ao Gabinete do Prefeito, exercendo suas atribuições em harmonia com os demais órgãos públicos.
Art. 4º O SIM PROCON será dirigido por um Diretor nomeado pelo Prefeito, com as seguintes atribuições:
I – assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor;
II – submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
III – exercer o poder normativo e a direção superior do SIM PROCON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.
Art. 5º Constituem infração aos preceitos da presente Lei os atos e omissões relacionados com a produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos e serviços de que resultem prejuízos na preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor.
Art. 6º As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal previstas em legislação própria;
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produto ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra e ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, quando for o caso, pelo SIM PROCON, podendo ser aplicadas cumulativamente.
Art. 7º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento, revertendo o seu valor para o Fundo de que trata o artigo 12.
§ 1º A multa será em montante não inferior a 214 UFMH (duzentos e quatorze Unidades Fiscais do Município de Hortolândia) e não superior a 2.794.451 UFMH (dois milhões, setecentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e um Unidades Fiscais do Município de Hortolândia) e será fixada segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 2992/2014)
I – os valores das autuações deverão levar em conta:
– Média trimestral de faturamento da empresa nºs 06 (seis) meses anteriores à data da lavratura do auto;
a) circunstâncias agravantes e atenuantes;
II – a multa aplicada não poderá ser inferior aos prejuízos causados ao consumidor.
§ 2º As multas serão aplicadas tendo como base de cálculo a seguinte tabela:
| NÍVEL | FATURAMENTO MÉDIO/UFMH | % | MULTA EM UFMH
| 1|ATÉ 10.000 | 1,00%|ATÉ 80 |
| 2|DE 10.001 A 100.000 | 0,80 %|ATE 600 |
| 3|DE 100.001 A 1.000.000 | 0,60 %|ATÉ 4000 |
| 4|DE 1.000.001 A 10.000.000 | 0,40 %|ATÉ 20.000 |
| 5|ACIMA 10.000.000 | 0,20 %|ATE 1.000.000 |
(Redação dada pela Lei nº 2992/2014)
§ 3º A tabela constante do parágrafo anterior será aplicada progressiva e cumulativamente, até alcançar o faturamento da empresa, considerando-se a soma total das várias faixas utilizadas.
§ 4º São circunstâncias atenuantes as constantes do artigo 25 do Decreto Federal nº 2181/97 e, na sua ocorrência, será aplicado um redutor de 50 % (cinquenta por cento) no valor da multa, observando o mínimo de 186 UFMH (cento e oitenta e seis Unidades Fiscais do Município de Hortolândia). (Redação dada pela Lei nº 2992/2014)
§ 5º São circunstâncias agravantes as constantes do artigo 26 do Decreto Federal nº 2181/97 e, na sua ocorrência, as multas serão acrescidas dos seguintes percentuais, conforme os incisos do referido artigo em que se enquadrarem, observando o teto de 2.794.451 UFMH (dois milhões, setecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um Unidades Fiscais do Município de Hortolândia):
______________________________________________________________ | INCISO | PERCENTUAL % | |=============================|================================| |I | 50| |-----------------------------|--------------------------------| |II | 20| |-----------------------------|--------------------------------| |III | 30| |-----------------------------|--------------------------------| |IV | 20| |-----------------------------|--------------------------------| |V | 20| |-----------------------------|--------------------------------| |VI | 10| |-----------------------------|--------------------------------| |VII | 10| |-----------------------------|--------------------------------| |VIII | 20| |-----------------------------|--------------------------------| |IX | 30| |_____________________________|________________________________| (Redação dada pela Lei nº 2992/2014)
§ 6º A recusa à prestação de informações, entrega de documentos e desrespeito às determinações e convocação do SIM – PROCON caracterizam desobediência, incidindo multa de 466 UFMH (quatrocentos e sessenta e seis Unidades Fiscais do Município de Hortolândia), podendo a autoridade determinar, ainda, a imediata cessação da prática, independentemente das sanções civis e penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2992/2014)
§ 7º Se a empresa não apresentar, no prazo que lhe for marcado, o seu faturamento médio para possibilitar a apuração da base de cálculo para imposição da pena de multa, o SIM PROCON poderá arbitrá-lo levando em consideração os dados ou indícios existentes, cabendo recurso de tal decisão ao Prefeito Municipal.
§ 8º Será levado em consideração somente o faturamento da unidade infratora no caso de existência de filiais ou rede.
§ 9º Para as disposições desta Lei, a reincidência será, como tal, reconhecida em relação à mesma infração cominada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor ou no Decreto federal nº 2181/97, considerado o período de 12 (doze) meses.
§ 10 As multas poderão, mediante acordo celebrado com o SIM – PROCON, ser pagas em até 12 (doze) parcelas mensais, não podendo, cada uma delas, ser de valor inferior a 93 UFMH (noventa e três Unidades Fiscais do Município de Hortolândia). (Redação dada pela Lei nº 2992/2014)
§ 11 O não pagamento de qualquer parcela no prazo marcado implica vencimento antecipado das demais.
§ 12 As multas e/ou seus parcelamentos não pagos nos prazos legais serão inscritos na dívida ativa do Município para cobrança amigável ou judicial.
§ 13 Os valores estabelecidos neste artigo serão atualizados anualmente, em 1- de janeiro, segundo a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE. (Redação acrescida pela Lei nº 2031/2008)
Art. 8º As penas de apreensão, de inutilização dos produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de pedido de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pelo SIM PROCON, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 9º As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária de atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas nesta Lei.
§ 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão de atividade.
Art. 10 A imposição de contrapropaganda será aplicada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 11, sempre às expensas do infrator.
Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferentemente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
Art. 11 É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º É considerada omissa a informação sobre dado essencial do produto ou serviço quando veiculada em forma de caracteres diminutos, som praticamente inaudível ou tempo de divulgação diminuto, de forma a tornar difícil a sua apreensão pelo homem médio.
Art. 12 Das autuações e das imposições de penalidades decorrentes de infrações às disposições da presente Lei caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à Junta de Recursos, constituída de 3 (três) membros nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O recurso será recebido e protocolado no SIM PROCON, cabendo a este contestá-lo, justificando a autuação e imposição de penalidade e, em seguida, remetê-lo à Junta de Recursos para prosseguimento e julgamento.
§ 2º Da decisão da Junta de Recursos, caberá, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados do conhecimento da decisão, recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 13 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, conforme o disposto na Lei federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997, com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos é subordinado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 14 O Fundo, de que trata o artigo 13, destina-se ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relação de Consumo, bem como ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor compreendendo, nesta última, especificamente.
I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização dos direitos do consumidor;
II – aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III – realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V – estruturação e instrumentalização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SIM PROCON, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 15 Constituem receitas do Fundo:
I – as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas versando sobre direitos do consumidor;
II – o valor das multas aplicadas pelo SIM PROCON conforme dispõem o artigo 56, I, da Lei federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, e o artigo 29 do Decreto federal nº 2181, de 20 de março de 1997;
III – o valor das multas aplicadas pelo SIM PROCON em decorrência desta e de outras leis municipais que tratem da defesa e proteção do consumidor;
IV – o valor da pena pecuniária diária aplicada pelo descumprimento do estipulado no compromisso de ajustamento de conduta celebrado pelo SIM PROCON, junto ao infrator, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei federal nº 7347, de 24 de julho de 1985 e do artigo 6º e seus parágrafos do Decreto federal nº 2181, de 20 de março de 1997;
V – o valor do ressarcimento das despesas de investigação de infração e instauração de procedimento administrativo que antecederam o compromisso de conduta tomado;
VI – o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
VII – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VIII – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
IX – as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
X – outras receitas que forem destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 16 O Fundo será administrado pelo Conselho Gestor, integrado por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 17 Integrarão o Conselho Gestor:
I – um representante do Gabinete do Prefeito, que será o Presidente;
II – um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
III – um representante da Secretaria de Finanças, Planejamento e Administração;
IV – um representante da Secretaria da Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
V – um representante da Secretaria de Infraestrutura Urbana.
Art. 18 Compete ao Conselho Gestor:
I – administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II – receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
III – administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
IV – decidir quanto à aplicação dos recursos;
V – autorizar despesas;
VI – opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções especiais ou condicionais;
VII – opinar, quanto ao mérito, na aceitação de bens móveis e imóveis;
VIII – elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria de finanças. Planejamento e Administração;
IX – examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente;
X – elaborar o seu regimento interno.
§ 1º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º O Presidente só terá direito a voto no caso de empate em qualquer votação.
Art. 19 As receitas do Fundo serão depositadas em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos e geridas pelo Conselho Gestor.
Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21 Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da nomeação dos seus membros, o Conselho Gestor elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, 20 de Junho de 2000.
JAIR PADOVANI
Prefeito Municipal
Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.
EDSON LAURO GIRARDI
Diretor do Departamento de Administração e Suprimentos
Secretaria de Finanças, Planejamento e Administração
LEI Nº 948, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre a garantia de acesso às pessoas portadoras de deficiência física nas agências bancárias instaladas no Município.
(Autor: Vereador Mário Klettemberg)
JAIR PADOVANI, Prefeito do Município de Hortolândia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As agências bancárias instaladas no Município de Hortolândia, garantirão o acesso de pessoas portadoras de deficiência física, através de rampas, atendidas as normas da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ás disposições instituídas pela presente Lei.
Art. 3º O descumprimento dos preceitos desta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator em multa no valor de R$ 1.000,00, concomitante notificação para no prazo máximo de 30 (trinta) dias efetuar adequação, sob pena de imposição de multa de R$ 2.000,00 por reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal, 03 de Outubro de 2001.
JAIR PADOVANI
PREFEITO MUNICIPAL
(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia).
EDSON LAURO GIRARDI
Diretor do Departamento de Suprimentos
Secretaria de Finanças, Planejamento e Administração.
LEI Nº 1807, DE 08 DE MARÇO DE 2007.
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS A CONCEDER GRATUIDADE NO ESTACIONAMENTO À SEUS CLIENTES E USUÁRIOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, faço saber que a Câmara Municipal de Hortolândia aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições bancárias que possuem área de estacionamento próprio, inclusive os terceirizados, concederão estacionamento gratuito, a seus clientes e usuários.
Art. 2º Somente terão direito ao benefício de que trata o artigo anterior, os clientes e usuários que comprovarem o uso de serviços e/ou a aquisição de produtos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, 08 de março de 2007.
ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI
Prefeito Municipal
PEDRO REIS GALINDO
Secretaria Municipal de Administração Secretário
LEI Nº 1805, DE 08 DE MARÇO DE 2007.
ESTABELECE QUE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA DISPONIBILIZEM CADEIRAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA TODOS OS USUÁRIOS QUE ESTEJAM AGUARDANDO ATENDIMENTO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, faço saber que a Câmara Municipal de Hortolândia aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias do Município, obrigadas a disponibilizarem cadeiras em número suficiente para todos os usuários, clientes ou não do banco, que estejam aguardando atendimento nos caixas ou nos locais de atendimento personalizado.
Art. 2º As agências bancárias têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para adequarem-se às disposições citadas no artigo 1º.
Art. 3º O não cumprimento das disposições da presente Lei, após o prazo que trata o artigo anterior, sujeitará o infrator à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada a cada 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, 06 de março de 2007.
ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI
Prefeito Municipal
PEDRO REIS GALINDO
Secretaria Municipal de Administração Secretário
LEI Nº 2264, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
(Autor: Vereador Jair Padovani)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, faço saber que a Câmara Municipal de Hortolândia aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As Agências bancárias, instaladas no Município de Hortolândia, devem afixar nos locais de atendimento ao público cartazes contendo os seguintes dizeres:
“Tempo de atendimento ao público, conforme Lei Municipal nº 978/01:
a) em até 15 (quinze) minutos nos dias normais;
b) em até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos de salários e proventos de aposentadorias;
c) em até 30 (trinta) minutos em vésperas ou até feriados prolongados.
Parágrafo único. Os cartazes terão dimensões de 40cm de comprimento por 30cm de largura e serão afixados em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes.”
Art. 2º O não cumprimento da presente lei acarreta a aplicação das penalidades previstas no art. 4º, da Lei nº 978/2001.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no que lhe compete.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, 31 de agosto de 2009.
ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI
Prefeito Municipal
(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Hortolândia)
MARCELO BATISTA BORGES
Secretaria Municipal de Administração Secretário
LEI Nº 2290, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS MANTEREM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DISPONÍVEL PARA CONSULTA.
(Autor: Jair Padovani)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA, faço saber que a Câmara Municipal de Hortolândia aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, situados no Município de Hortolândia, manterão exemplar atualizado do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços.
§ 2º O exemplar a que se refere o caput poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento, o qual o disponibilizará imediatamente.
§ 3º Os estabelecimentos referidos no § 1º deste artigo deverão afixar placa ou cartaz junto aos caixas, em local visível e legível, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta”. “Lei Municipal nº ..”
Art. 2º A inobservância do disposto nesta lei poderá acarretar ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito para sanara irregularidade no prazo de 10 dias;
II – multa no valor de 300 (trezentos) UFMH;
III – o dobro da multa imposta em caso reincidência;
IV – suspensão do Alvará de funcionamento por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva.
Art. 3º Os estabelecimentos poderão firmar convênio com o órgão de defesa do consumidor para obtenção dos aludidos exemplares.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, 02 de outubro de 2009.
ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI
Prefeito Municipal
(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Hortolândia)
MARCELO BATISTA BORGES
Secretaria Municipal de Administração Secretário
Dispõe sobre a informação ao consumidor do direito de saldar antecipadamente seus débitos e obter redução de juros e outros encargos.
LEI Nº 2324, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE MECANISMO E INSTRUMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Hortolândia, faço saber que a Câmara Municipal de Hortolândia aprovou e eu, nos termos do Art. 59, § 3º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que, direta ou indiretamente, prestam serviço de fornecimento de água no Município de Hortolândia, ficam obrigadas à divulgar informações sobre a qualidade da água fornecida.
Art. 2º A informação prestada ao consumidor sobre a qualidade, características físicas, químicas e micro biológicas da água para o consumo, deverão atender ao seguinte:
I – ser precisa, clara, correta, comprovável, ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto aos aspectos que impliquem situações de perda da potabilidade, de risco à saúde ou aproveitamento condicional da água;
II – ter caráter educativo, promover o consumo sustentável da água e proporcionar o entendimento da relação entre a sua qualidade e a saúde da população.
Art. 3º A conta mensal deverá trazer esclarecimentos quanto ao significado dos parâmetros nela mencionados, em linguagem acessível ao consumidor.
Art. 4º As informações sobre a qualidade da água, na conta mensal, serão encaminhadas a cada ligação predial.
Parágrafo único. No caso de condomínios verticais ou horizontais, atendidos por uma mesma ligação predial, o fornecedor deverá orientar a administração, por escrito, a divulgar as informações a todos os condôminos.
Art. 5º Os responsáveis pelo sistema de abastecimento deverão disponibilizar, nos seus pontos de atendimento, informações completas e atualizadas sobre as características da água distribuída, de consumidores.
Parágrafo único. A fim de garantir a efetiva informação ao consumidor, serão adotados outros canais de comunicação, tais como: informações eletrônicas, ligações telefônicas, boletins em jornal de circulação local, folhetos, cartazes ou outros meios disponíveis e de fácil acesso ao consumidor.
Art. 6º Os responsáveis pelo sistema de abastecimento deverão manter mecanismos para recebimento de reclamações referentes ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. O consumidor deverá ser comunicado, formalmente, por meio de correspondência, no prazo máximo e 30 (trinta) dias, a partir da sua reclamação, sobre as providências adotadas.
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 08 de dezembro de 2009.
DR. GEORGE JULIEN BURLANDY
Presidente
Publicado no quadro de editais da Câmara Municipal em 08 de Dezembro de 2009.
Andréia Regina Ferrarezi
Secretária da Câmara
LEI Nº 2349, DE 15 DE JANEIRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PRESTAREM ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM TEMPO RAZOÁVEL, IMPÕE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Hortolândia, faço saber que a Câmara Municipal de Hortolândia aprovou e eu, nos termos do Art. 59, § 3º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Hortolândia, obrigadas a prestar atendimento ao público em tempo razoável, ficando o Poder Público Municipal autorizado a aplicar sanções administrativas na ocorrência de abusos contra direitos do consumidor.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei caracterizar-se-ão abuso das agências bancárias aqueles casos em que, comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera além do razoável.
§ 1º Entende-se como tempo razoável para atendimento ao público:
I – até 15 (quinze) minutos, com tolerância de mais 05 (cinco) minutos, em dias normais;
II – até 25 (vinte e cinco) minutos, com tolerância de mais 05 (cinco) minutos, nos dias de pagamentos de funcionários públicos municipais, estaduais, federais, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais;
III – até 25 (vinte e cinco) minutos, com tolerância de mais 05 (cinco) minutos, em véspera ou após feriados prolongados.
§ 2º Para comprovação do tempo de espera, os usuários receberão das agências bancárias um “bilhete de senha de atendimento”, onde constarão, impressos mecanicamente, o horário de chegada e prevendo o tempo máximo de espera para o atendimento do cliente.
§ 3º Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório do “bilhete de senha de atendimento”.
Art. 3º As agências bancárias terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para providenciar as adequações necessárias ao seu cumprimento.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei, sujeitará o estabelecimento bancário infrator às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa equivalente a 500 UFMH (Unidade Fiscal do Município de Hortolândia);
III – multa equivalente a 1000 UFMH (Unidade Fiscal do Município de Hortolândia) nos casos de reincidência;
IV – as agências bancárias deverão fixar cartazes, em locais de fácil visualização, para os consumidores, contendo o numero do telefone do departamento da Prefeitura que será responsável pela fiscalização e contendo ainda o tempo máximo para atendimento, em linguagem de fácil entendimento.
Parágrafo único. As denuncias pelo não cumprimento desta Lei, deverão ser formuladas pelos usuários ao departamento competente da Prefeitura Municipal em até 10 (dez) dias após a infração, sendo concedido o direito de ampla defesa ao estabelecimento bancário denunciado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Revogue-se a Lei nº 978, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 15 de janeiro de 2010.
DR. GEORGE JULIEN BURLANDY
Presidente
Publicado no Quadro de Editais da Câmara Municipal, em 15 de janeiro de 2010.
ANDRÉIA REGINA FERRAREZI
Secretária da Câmara
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/11/2016
LEI Nº 2592, DE 18 DE JULHO DE 2011.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivos de segurança nas agências e postos de serviços das instituições financeiras, localizados no município de Hortolândia.
(Autor: Vereador José Nazareno Gomes)
Prefeito do Município de Hortolândia, faço saber que a Câmara Municipal de Hortolândia aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros, localizados no município de Hortolândia, obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agencias e postos de serviços.
Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos no caput deste artigo compreendem bancos públicos e privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agencias, postos de atendimento, subagências e seções, assim como cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento de que trata o artigo 1º desta Lei deverá dispor de:
I – porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao publico, incluindo o espaço de autoatendimento, provida de:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;
d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e) recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes.
II – vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviços bancários no mesmo piso, os quais deverão possuir:
a) composição por lâminas de cristais interligados:
b) película apropriada para a retenção de estilhaços; e
c) nível de proteção III ou III-A, de acordo com a norma internacional para blindagem.
III – sistema de monitoração e gravação eletrônicas de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instalados em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver;
b) equipamento que permite a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
c) gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de controle, as imagens nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;
d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumentos de utilização manual;
e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional.
IV – divisórias opacas e com altura de dois metros entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias.
V – biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias de terceiros.
Art. 3º vetado
Parágrafo único. vetado
Art. 4º O estabelecimento financeiro que infringir cada um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMHs (Unidades Financeiras Municipais de Hortolândia); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMHs;
c) vetado
Parágrafo único. As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Município contra o(s) infrator (es) desta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no artigo 2º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, 18 de julho de 2011.
ANGELO AUGUSTO PERUGINI
Prefeito Municipal
(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia)
ANTONIO SOCORRO EVANGELISTA
Secretário Municipal de Administração
LEI Nº 2828, DE 04 DE JULHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM CASAS LOTÉRICAS, ALERTANDO SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DE BILHETES LOTÉRICOS À CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
(Autor: Vereador Edimilson Marcelo Afonso)
O Prefeito do Município de Hortolândia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes nas casas lotéricas em funcionamento na cidade de Hortolândia, informando sobre a proibição da venda, à criança ou adolescente menor de idade, de bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 2º O Cartaz deverá conter os seguintes dizeres:
“É PROIBIDA A VENDA À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE DE: BILHETES LOTÉRICOS E EQUIVALENTES.
Art. 81 , VI, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – EGA”.
Art. 3º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Hortolândia, 04 de julho de 2013.
ANTÔNIO MEIRA
Prefeito Municipal
AGNESE CAROLINE CONCI MAGGIO
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 2974, DE 13 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PAESP – PRONTO ATENDIMENTO ESPECIAL E PREFERENCIAL, CONFORME ESPECIFICA.
O Prefeito do Município de Hortolândia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o “PAESP – Pronto Atendimento Especial e Preferencial” que consiste em atendimento prioritário às pessoas especificadas no art. 2º desta lei, com filas especiais que garantam atendimento imediato, independentemente da ordem de chegada dos demais pacientes nos estabelecimentos abaixo listados:
I – estabelecimentos de saúde, abrangidos:
a) Unidades de saúde;
b) Pronto Socorro Municipal;
c) Clínicas;
d) Demais estabelecimentos, públicos ou privados, de atendimento à saúde.
II – estabelecimentos Comerciais, abrangidos:
a) supermercados;
b) farmácias;
c) Correios;
d) lotéricas;
e) demais estabelecimentos congêneres.
III – agências e correspondentes Bancários;
IV – prestadores de serviços;
V – órgãos públicos em geral. (Redação acrescida pela Lei nº 3380/2017)
Parágrafo único. Nos estabelecimentos previstos no inciso I do caput deste artigo, ficam ressalvados os casos de atendimento de relevante urgência e emergência.
Art. 2º São beneficiários do “PAESP – Pronto Atendimento Especial e Preferencial”:
I – pessoas com deficiência física, mental, sensorial, nos termos da legislação vigente;
II – pessoas com mobilidade reduzida, assim considerada aquela que não se enquadre no conceito de pessoa com deficiência mas tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente, que gere redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação e percepção;
II – idosos, aqueles com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);III – gestantes ou mães com crianças de colo com até 24 (vinte e quatro) meses de idade;
III – gestantes ou mães com criança de colo; (Redação dada pela Lei nº 3105/2015)IV – doadores de sangue.
IV – doadores de sangue e de medula óssea; (Redação dada pela Lei nº 3105/2015)
V – Pessoa com transtorno do espectro autista. (Redação acrescida pela Lei nº 3380/2017)
§ 1º No caso do inciso IV do caput deste artigo, deverá o doador de sangue portar a carteira de doador que comprove que a última doação foi feita dentro dos 4 (quatro) meses anteriores. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 3105/2015)
§ 2º Para receber o atendimento preferenciai de que trata o inciso IV deste artigo, o doador de medula óssea deve comprovar sua inscrição no REDOME (Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea). (Redação acrescida pela Lei nº 3105/2015)
§ 3º Para efeitos do inciso V deste artigo, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de Dezembro de 2012. (Redação acrescida pela Lei nº 3380/2017)
Art. 3º Os estabelecimentos listados no art. 1º desta lei deverão afixar, na entrada, aviso informando ao público a quais pessoas se aplica o Atendimento Especial e Preferencial.
Parágrafo Único – Para assegurar os direitos de cidadãos autistas, ficam os Órgãos Públicos e Estabelecimentos Privados obrigados a incluir o símbolo do Autismo nas placas de atendimento prioritário. (Redação acrescida pela Lei nº 3380/2017)
Art. 4º O não cumprimento do estabelecido por esta lei sujeita os infratores à multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada ocorrência, sendo devida em dobro a cada reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei naquilo que for necessário.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis nº 308, de 21 de junho de 1995, Lei nº 869, de 21 de setembro de 2000 e Lei nº 1061, de 19 de abril de 2002.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Hortolândia, 13 de maio de 2014.
ANTÔNIO MEIRA
Prefeito Municipal
(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia)
EDVALDO APARECIDO PEREIRA
Secretaria Municipal de Administração Secretário