O Procon poderá encaminhar notificações às partes, sejam consumidores, sejam fornecedores, devendo estes atentar-se para os prazos designados para apresentar respostas ou tomar as providências que lhes competem, sob pena de prosseguimento do feito e/ou encerramento da demanda administrativa, inclusive sujeitando-se os fornecedores a incorrer em desobediência, nos termos da Lei Municipal nº. 836/2000, além da devida inscrição em dívida ativa, conforme o caso.

Recebida a notificação de autuação ou de reclamação registrada em seu desfavor, a empresa autuada ou reclamada deverá providenciar defesa, dentro do prazo estabelecido, ou apresentar PROPOSTA DE ACORDO nos casos de reclamações individuais de consumidores, se o caso, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia ou da intempestividade. As informações e instruções acerca das providências a serem adotadas pelas empresas constarão detalhadamente das respectivas iniciais dos autos, sejam estes de caráter coletivo (autos de infração, autos de notificação, etc) ou de caráter individual (reclamações).

Uma vez convocadas para comparecer em conciliação, em datas e horários designados, as partes deverão se fazer presentes em audiência, seja pessoalmente, seja através de procuradores e/ou representantes devidamente constituídos nos autos, sob pena de prosseguimento do feito conforme previsão legal.

Sujeitar-se-á à pena de desobediência a empresa que deixar de comparecer em audiência de conciliação para a qual tenha sido devidamente convocada, não sendo admitido pedido unilateral de prorrogação ou reagendamento de data.

Os representantes legais das partes deverão estar devidamente constituídos nos autos para participar das audiências de conciliação, com documentos acostados impreterivelmente até o prazo derradeiro que se esgota ao final da data da audiência.

O consumidor que precisar ausentar-se da audiência e não puder designar uma pessoa para representá-lo para o ato, deverá comunicar antecipadamente ao Departamento, bem como, demonstrar os fatos inequívocos que justifiquem sua ausência (comprovantes), ficando o reagendamento sujeito à avaliação, consentimento e critérios da autoridade administrativa, podendo, ainda, buscar diretamente o PODER JUDICIÁRIO, conforme seja do seu interesse.

1- CONSUMIDOR AUSENTOU-SE DA AUDIÊNCIA SEM JUSTIFICATIVAS:

O processo será encerrado sem análise de mérito.

2- NÃO HOUVE CONCILIAÇÃO OU A(S) EMPRESA(S) NÃO COMPARECEU(RAM):

O processo seguirá para decisão de primeira instância administrativa, com possibilidade de aplicação de multa desde que julgada procedente a reclamação, e o consumidor será orientado a buscar a justiça se assim desejar.

A imposição da pena e sua gradação serão calculados na conformidade com a lei municipal, levando-se em conta, entre outros critérios, o FATURAMENTO da empresa reclamada ou autuada.

Das decisões administrativas expedidas pelo Procon-Hortolândia caberá recurso à Junta de Recursos no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme legislação municipal.